ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) URBANAS 

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Que devemos proteger e preservar o meio ambiente não é mais novidade para ninguém, principalmente quando se trata de expansão das áreas urbanas, uma vez que com o crescimento das cidades há, consequentemente, uma degradação dos espaços verdes. 

Pensando nisso e com o intuito de evitar o crescimento desordenado das cidades, as autoridades normatizaram algumas questões ambientais, para que todos fossem obrigados a cumprir. 

Os espaços livres verdes têm diversas funções sociais e ambientais, o seu descuido pode gerar graves consequências, como exemplo a ocupação de lugares inadequados para a construção, causando um desequilíbrio ecológico e colocando em risco seus habitantes. 

As principais legislações que mencionam sobre as questões ambientais em áreas urbanas é o Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012) e a Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979), conforme exponho a seguir: 

CÓDIGO FLORESTAL (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012): 

É no Código Florestal que encontramos a definição legal de Áreas de Preservação Permanente (APP), visto que no artigo 3º, inciso II, menciona que: 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

(…) 

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 

Ainda poderão ser consideradas como áreas de preservação permanente, aquelas declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das finalidades contidas no artigo 6° do Código Florestal

Já no que tange a extensão de área que será protegida dependerá da largura dos cursos d’água (artigo 4º do Código Florestal), conforme seguem: 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. 

Ocorre que a Lei de Parcelamento do Solo determina área divergente das mencionadas acima, nos termos a seguir expostos. 

LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO (Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979): 

Já a Lei de Parcelamento do Solo é bem mais flexível, no que tange a área de extensão das áreas de preservação permanente

No artigo 4º, inciso III-A da Lei 6.766/79, menciona que “ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado”. 

Sendo assim, estávamos diante de divergências legislativas quanto a mesma situação de fato, pois não se sabia qual era a área não edificável aplicável nas áreas urbanas

Diante disso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ manifestou-se quanto a aplicabilidade nestas situações. 

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): 

Conforme relatei acima, existia uma divergência de legislações sobre o mesmo tema, ocasionando diversos questionamentos judiciais, portanto, em julgamento de diversos recursos especiais repetitivos (tema 1010), houve a necessidade da manifestação do STJ para sabermos qual a lei que deveria prevalecer no que tange as áreas de preservação permanente no perímetro urbano. 

No dia 28 de abril de 2021 o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a extensão da faixa não edificável em APPs em áreas urbanas é a estabelecida pelo Código Florestal, portanto conforme a tese fixada na decisão (REsp 1.770.760): 

“Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎(APPs) de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d’água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎artigo‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎’a’,‎ ‘‎b’,‎ ‘‎c’,‎ ‘‎d’‎ ‎e‎ ‘‎e’,‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade”. 

O relator, ministro Benedito Gonçalves, justificou a decisão pelo fato de o Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012), ser melhor e mais eficaz na defesa do meio ambiente.  

Além disso, outro ponto muito importante da decisão, foi que os ministros não modularam os efeitos da decisão, sendo assim, ela é aplicável até mesmo para as situações consolidadas e com alvará expedido pelos municípios. 

Diante disso, a decisão autoriza o ingresso de medidas repressivas contra as edificações que foram realizadas sem a observância das dimensões contidas no Código Florestal, visto que dano ambiental é imprescritível, inviabilizando assim a alegação de direito adquirido. 

No entanto, até a data da elaboração deste artigo, existe um projeto de Lei n. 2.510/2019 que aguarda sanção presidencial, que tem como objetivo alterar o Código Florestal para incluir uma nova sistemática para as áreas de preservação permanente (APPs), de margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas

O projeto de lei institui o conceito de áreas urbanas consolidadas e deixa ao encargo de planos diretores ou leis municipais de uso do solo a definição das APPs de curso d’água nos critérios do Município. Ainda será possível regularizar as construções situadas as margens dos cursos d’água realizadas até abril, mediante compensação ambiental. 

Acredita-se que com a entrada em vigor desta lei terá uma grande redução da insegurança jurídica existente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no entanto, até a entrada em vigor da lei, continua sendo aplicada as medidas de extensão das áreas de preservação permanente mencionadas no Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012). 

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