POSSO FAZER O INVENTÁRIO E PARTILHA NO CARTÓRIO? 

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Ao longo da vida acabamos adquirindo patrimônio, seja ele bens imóveis ou não, e quando ocorre o falecimento do titular, esse patrimônio deverá ser transmitido aos herdeiros necessários por meio do inventário e partilha dos bens. 

A realização do inventário extrajudicial, ou seja, aquele que é realizado no cartório, apenas foi autorizado com a entrada em vigor da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, até esse momento a partilha de bens era feita apenas no inventário judicial

Ainda que o autor da herança tenha falecido anteriormente à vigência da Lei extrajudicial de inventários (11.441/2007), é possível que a partilha seja realizada no tabelionato de notas. 

Além disso, os interessados podem optar pelo inventário em cartório mesmo existindo inventário judicial em curso, ocasião em que após a finalização do procedimento extrajudicial, será informada a sua conclusão nos autos do processo. 

Portanto, posso responder à pergunta principal como: VOCÊ PODE SIM REALIZAR O INVENTÁRIO E PARTILHA NO CARTÓRIO.  

Contudo, possuem alguns requisitos extrajudiciais do inventário que será necessário cumprir para ser possível realizá-lo, sendo assim, abaixo elencarei as informações e documentos para o inventário extrajudicial

INTERESSADOS CAPAZES 

Para a realização do inventário extrajudicial há a necessidade de que todos os herdeiros legítimos estejam de acordo e sejam capazes, ou seja, você será impossibilitado de realizar a lavratura de escritura pública de inventário e partilha caso tenha briga familiar e/ou alguma das partes seja menor de idade, interditada ou que não tenha condições de demonstrar a sua vontade, ocorrendo algumas dessas hipóteses, será necessário realizar a partilha por meio de inventário judicial

A incapacidade devido a idade poderá ser cessada caso a parte tenha sido emancipada. Desta forma, poderá ser realizada a escritura pública de inventário

Devido a necessidade de que todos os herdeiros compareçam como parte na escritura de inventário, o tabelião confirmará o comparecimento a partir da certidão de óbito e declaração dos herdeiros

TESTAMENTO 

Em tese para a partilha extrajudicial o falecido não pode ter deixado testamento, contudo, diante de vários questionamentos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou por meio do REsp nº 1808767, no sentido de que é possível o inventário extrajudicial quando exista testamento e os interessados sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e sejam representados por advogado, desde que o testamento seja registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juiz competente. 

O tabelião a fim de confirmar se há ou não testamento, solicitará a declaração das partes, bem como a apresentação da certidão negativa de testamento, que pode ser emitida por meio do portal da Censec. 

NOMEAÇÃO DE PROCURADOR 

A lei exige que os herdeiros e demais interessados sejam representados por advogado e este terá o papel de assegurar os direitos de cada parte. Diante disso, os herdeiros poderão ser assistidos por advogado comum ou advogado de cada um deles.  

Caso algum herdeiro seja advogado, poderá figurar no ato como parte e como representante dos demais. 

Além disso, não há necessidade de apresentação de procuração separada, ela será realizada na própria escritura de inventário e partilha.  

Aos tabeliães é vedada a indicação de advogado, sendo necessário que as partes compareçam ao ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança. 

DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES 

Na escritura deverá constar a qualificação de todos os herdeiros e seus cônjuges, da viúva ou viúvo e do falecido. Portanto, será necessária a apresentação das certidões de registro civil atualizadas dos herdeiros, certidão de casamento e óbito do de cujus, além dos documentos de identificação de todas as partes. 

Caso o falecido tenha convivido em união estável, podem os herdeiros reconhecê-la na própria escritura pública de inventário e partilha, sendo assim, o(a) companheiro(a) poderá figurar como parte e ter direitos na herança e meação dos bens. 

DOCUMENTOS DOS BENS 

Para que o tabelião de notas possa identificar os bens na escritura pública, será necessário apresentar os documentos que comprovem a propriedade e titularidade dos imóveis, automóveis, ações, quotas, títulos financeiros, direitos decorrentes de contratos particulares, enfim, todo e qualquer bem que faça parte do patrimônio do falecido. 

No caso de imóveis, ainda precisará apresentar a certidão de ônus e ações, que pode ser emitida no Ofício de Registro de Imóveis competente. 

CERTIDÕES FISCAIS DO FALECIDO 

São os documentos que irão atestar se o falecido possuía débito com a fazenda pública, essas certidões podem ser emitidas facilmente por meio dos sites dos órgãos específicos. 

Como todo patrimônio responderá pelas dívidas do falecido, é necessário verificar os possíveis débitos existentes.  

COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS 

O falecimento é fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD), ou seja, sempre que ocorrer a morte de alguém que possua patrimônio, haverá a necessidade de recolher esse imposto que é de competência Estadual. 

Apenas não será necessário a apresentação do pagamento do imposto, caso as partes sejam enquadradas em alguma modalidade de isenção. Contudo, os herdeiros deverão apresentar a declaração da Receita Estadual mencionando o enquadramento.  

Ainda poderá ocorrer a exigência do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é de competência municipal. Haverá a sua incidência quando na escritura de inventário algum dos herdeiros realize a venda do seu quinhão para outro herdeiro ou para um terceiro. 

Diante disso, terá situações em que a apresentação do ITCMD do inventário bastará, e em outros em que além desse, deverá ser apresentado o ITBI da compra e venda. 

Esse foi um panorama de como funciona e quais as informações e documentos necessários para lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Preenchidos os requisitos legais, não há óbice em optar pelo inventário extrajudicial

Como já mencionei acima, devido a necessidade de intermediação de advogado, ele será responsável por instruir e mencionar os mínimos detalhes para você conseguir realizar o inventário em cartório

Devo ressaltar que a escritura de inventário e partilha apenas produzirá efeitos contra terceiros após o registro nos órgãos competentes, como Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc. 

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